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TRT-4ª – Prazo para prescrição indenizatória de doença ocupacional começa a contar somente após ciência dos danos

Empresa do setor de resinas termoplásticas foi condenada a indenizar trabalhador por exposição ao benzeno, apesar do diagnóstico de carcinoma maligno (tumor) ter ocorrido seis anos antes da dispensa. Embora a manifestação da doença tenha acontecido mais de cinco anos antes de protocolada a ação, a 2ª turma do TRT-RS entendeu que o prazo prescricional somente poderia ser contado ao final da perícia médica específica que dimensionou a extensão dos danos sofridos.

Processos que lidam com doença ocupacional e acidente de trabalho têm prescrição com prazo quinquenal, prevista pelo art. 7º, Inciso XXIX da Constituição Federal. A contagem do prazo, no entanto, deve considerar o momento em que o trabalhador toma conhecimento da incapacidade gerada e sua extensão. Na esteira da jurisprudência dominante deste Regional e do Tribunal Superior do Trabalho, entende-se que o marco inicial da prescrição das pretensões indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho e doença ocupacional é a data em que ciente o autor da conclusão da perícia médica nestes autos”, explica o relator, desembargador Marcelo José Ferlin D’Ambroso. “Apenas neste momento poder-se-ia, em tese, dimensionar a extensão e os limites do agravo sofrido à sua saúde”, conclui.

A comprovação de nexo técnico-epidemiológico entre a atividade desenvolvida pelo trabalhador e a doença diagnosticada é fundamental para que seja estabelecida a responsabilidade objetiva da ré. Constatada essa relação, aplica-se a teoria do risco da atividade, cabendo à empresa reclamada indenizar o empregado por danos decorrentes dos locais, processos, equipamentos e operações de trabalho.

No caso analisado pela 2ª Turma, restou comprovado o contato do empregado com benzeno no laboratório químico da empresa. A área de atuação da ré, fabricante de resinas termoplásticas, é classificada como grau de risco 3 para acidentes de trabalho (nível máximo estabelecido pela Relação de Atividades Preponderantes e Correspondentes Graus de Risco na Classificação Nacional de Atividades Econômicas).

Após o diagnóstico e tratamento para câncer, o trabalhador foi desaconselhado pelo médico a laborar novamente em laboratório químico, tendo passado um período de dois anos expressamente proibido de entrar no sala de armazenagem das substâncias químicas. Ao final desse prazo, continuou passando semestralmente por procedimentos de videolaringoscopia voltados ao controle e observação da doença, os quais tiveram continuidade após sua demissão sem justa causa. “O autor permanecia em período de proservação, vale dizer, ainda existiam dúvidas acerca da gravidade e extensão do resultado gravoso da doença à sua saúde”, observa o relator. Somente ao término desse período de observação foi possível dimensionar a extensão e os limites do dano sofrido à saúde do trabalhador, caracterizando a ciência inequívoca exigida pela lei.

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região

Fonte: TRT-4ª

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