TRF-1ª – Habeas Corpus só é cabível nas hipóteses de restrição de liberdade
A Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) negou provimento ao agravo regimental interposto contra a decisão que indeferiu liminarmente o pedido de habeas corpus contra ato do Juízo Federal da 10ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal que afastou os pacientes da gestão das empresas que até então administravam e nomeou um auditor fiscal da Receita Federal do Brasil (RFB) para gerir as empresas, “até a segunda ordem do Juízo”.
Em suas alegações, agravantes sustentaram o cabimento da impetração sob o fundamento de que os pacientes estavam na iminência de sofrer violência ou coação na liberdade de locomoção, uma vez que o Ministério Público Federal (MPF) recorreu da decisão que indeferiu o pedido de prisão preventiva dos impetrantes e o recurso encontra-se pendente de julgamento no TRF1, em outros autos.
Alegam também que os tribunais superiores têm admitido o cabimento do habeas corpus nas hipóteses de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o seu descumprimento poderia resultar na imposição de medida assecuratória privativa de liberdade.
Ao analisar o caso, a relatora, juíza federal convocada Rosimayre Gonçalves de Carvalho, entendeu que tais argumentos não possuem força lógico-jurídica para invalidar os fundamentos jurídicos empregados na construção da decisão recorrida.
A magistrada destacou, ainda, que a possibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente pelo TRF1, em autos distintos, “não pode ser objeto de exame no habeas corpus, pois eventual coação ilegal advinda do julgamento do sobredito recurso não poderia ser atribuída à autoridade apontada coatora no mandato de segurança”.
A relatora esclarece que a Terceira Turma do TRF1 já negou provimento a recurso “que alimentava o temor dos impetrantes relativamente a eventual possibilidade de decretação da prisão preventiva do paciente nos autos do recurso aviado pelo Ministério Público Federal (RSE 0005774-06.2015.4.01.3400/DF, Terceira Turma, unânime, e-DJF1 de 14/08/2015, pág. 2123)”.
Por fim, a juíza salientou que o Tribunal tem se pronunciado reiteradamente acerca da inadequação do habeas corpus “para impugnar ato despido de potencial lesivo à liberdade de locomoção do paciente, salvo nos casos de trancamento de ação penal, quando transparecer dos autos, de forma inequívoca, a inocência do acusado, a atipicidade da conduta ou a extinção da punibilidade”.
Diante do exposto, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso, nos termos do voto da relatora.
Processo: 0036807-29.2015.4.01.0000/DF
Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região