TRF-3ª – Decisão determina a caixa indenizar cliente por empréstimos e cheques sem fundos fraudados por terceiro
Pessoa utilizou irregularmente dados de morador de Araraquara/SP e contraiu créditos de R$ 60 mil junto ao banco
A Segunda Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) manteve condenação à Caixa Econômica Federal (Caixa) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10 mil a um morador de Araraquara/SP por contratos de empréstimos e emissão de cheque sem fundo promovidos na conta do autor mediante fraude praticada por terceiro.
Para os magistrados, a responsabilidade da instituição financeira pelo dano ocorrido é certa por permitir a liberação dos valores, devendo reparar o autor. Além disso, o fornecedor de serviços responde independentemente da existência de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
“Incontroverso que uma terceira pessoa, mediante fraude, efetuou contratos de empréstimos cujo montante superou R$ 60 mil, além da emissão de cheque sem fundos”, ressaltou o desembargador federal relator Cotrim Guimarães.
A sentença da 1ª Vara Federal de Araraquara havia determinado que a Caixa pagasse indenização no valor de R$ 1.996,84 por danos materiais e R$ 3 mil por danos morais, devidamente atualizados. O banco também foi obrigado a fazer a exclusão dos dados do autor do cadastro de inadimplentes dos órgãos de proteção ao crédito, além de pagamento de custas e honorários advocatícios.
O autor apelou ao TRF3 solicitando a reforma da sentença para majorar o valor atribuído a danos morais. O relator considerou que o pedido deveria ser atendido e que a indenização fosse majorada para R$ 10 mil reais, atendendo aos padrões adotados pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por fim, ao dar provimento à apelação, a Segunda Turma do TRF3 se baseou em jurisprudência do STJ, na qual as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, uma vez que a responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Apelação Cível 0005895-65.2015.4.03.6120/SP
Fonte: Tribunal Regional Federal da 3ª Região