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CJF – Pensionista deve receber valores de gratificação, mesmo após ciclo de avaliações

Para Turma, data em que beneficiária teve direito à gratificação reconhecido não invalida garantia

O beneficiário de pensão civil deve receber os valores atrasados de gratificação de desempenho, mesmo tendo o direito ao recebimento reconhecido após o encerramento de ciclo de avaliações de servidores da ativa. O entendimento foi firmado, por unanimidade, pela Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU), na sessão de 30 de agosto, na sede do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4), em Porto Alegre, Rio Grande do Sul.

Conforme o processo, em ação coletiva, uma pensionista teve reconhecido, em 1º de setembro de 2010, o direito de receber gratificação por desempenho (GDAPEC). Em seguida, acionou a Justiça individualmente para receber pagamentos atrasados do benefício referentes ao período de 2008 a 31 de agosto de 2010. Em primeira instância e no acórdão da Terceira Turma Recursal do Ceará, foi concedido o pagamento dos atrasados à autora. A União recorreu da decisão à TNU.

A Turma retomou a discussão do caso com a apresentação do voto-vista do juiz federal Gerson Luiz Rocha, que acompanhou o entendimento do relator do processo, juiz federal Luis Eduardo Bianchi Cerqueira. O relator reafirmou o direito da pensionista de receber os valores da gratificação relativos ao período de 2008 a 2010. “Por ter recebido a gratificação, por força de ação coletiva, ou seja, via judicial, isso ocorreu muito depois da época em que deveria ter ocorrido, porque lá se reconheceu o seu direito à percepção da gratificação em questão, desde o momento de sua criação”, disse o magistrado, lembrando que a questão já estava pacificada por Turma Regional de Uniformização.

Bianchi Cerqueira complementou ainda em seu voto que o encerramento do ciclo de avaliação dos servidores em 31 de agosto de 2010, um dia antes do reconhecimento do direito ao recebimento da gratificação pela autora, não invalida a garantia do pagamento dos atrasados à pensionista, já que os benefícios não têm caráter de linearidade. “É irrelevante a data em que a autora passou a receber a dita gratificação, o que é relevante é saber a partir de quando teria adquirido tal direito, sendo certo que, a partir de 01/09/2010, tal paridade, necessariamente, cairá. Foi exatamente assim que entenderam a Terceira Turma Recursal do Ceará e a sentença recorrida, tendo sido estipulado um termo inicial em 01/07/2008”, finalizou.

Processo: 0505270-59.2013.4.05.8101

Fonte: Conselho da Justiça Federal

Fonte: CJF

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