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TRF-1ª – A existência de união estável faz presumir dependência econômica para legitimar pensão por morte

A Câmara Regional Previdenciária da Bahia (CRP/BA) do TRF1 concedeu à autora da ação o benefício de pensão por morte de companheiro desde a data do pedido administrativo em 10/07/2015. A decisão reforma sentença que havia julgado improcedente o pedido ao fundamento de que não houve comprovação da dependência econômica em relação ao segurado falecido.

Na apelação, a parte autora sustenta, em síntese, fazer jus à concessão do benefício, pois, além de estar comprovada nos autos a qualidade de segurado especial do falecido companheiro (garimpeiro), restou demonstrado que eles conviveram até a data da morte. Nesses termos, requereu a reforma da sentença com a concessão da pensão por morte desde a data do óbito.

O relator, juiz federal convocado Saulo Casali Bahia, julgou parcialmente procedente o pedido da autora. Ele explicou, na decisão, que a companheira, em união estável como entidade familiar, é beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependente do segurado, “presumindo-se a sua dependência econômica”.

O magistrado ainda destacou que prova documental e testemunhal comprovam que a autora e o falecido mantiveram relação estável até a data do óbito do segurado em 09/07/1991. Também há nos autos certidão de nascimento de filho do casal ocorrida ao após o falecimento do companheiro, com paternidade reconhecida em virtude de ação de investigação de paternidade.

“A existência de união estável faz presumir à companheira sua dependência econômica para legitimar pensão por morte. As provas são suficientes para demonstrar a união estável por longo período, em regime de relacionamento conjugal e de mútua assistência ensejadores da pensão previdenciária. Apelação provida para reformar a sentença e julgar procedente em parte o pedido autoral do direito à concessão do benefício de pensão por morte desde o pedido administrativo (10/07/2015)”, finalizou o relator.

A decisão foi unânime.

Processo: 0060425-17.2016.4.01.9199/GO

Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF-1ª

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