TJMS não aplica princípio da insignificância em violência doméstica
Em decisão unânime, os desembargadores da 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça negaram provimento a um recurso em sentido estrito que pedia a absolvição de um homem, condenado em 1º Grau por violência doméstica. O caso aconteceu em uma comarca do interior do Estado e tramita em segredo de justiça. A defesa pleiteava a absolvição, com fundamento no princípio da insignificância – ou seja, que a agressão não teve importância –, o que não foi aceito pela Justiça de MS, já que o tema já é sumulado por Tribunal Superior.
Segundo a defesa do acusado, as lesões causadas na vítima foram leves e não trouxeram sérias consequências para sua integridade física, tratando-se de apenas um corte na cabeça, sem qualquer gravidade, sendo assim não houve ofensa ao bem jurídico tutelado. A defesa ainda disse que o réu relatou que, na data dos fatos, havia ingerido bebida alcoólica, razão pela qual requer a reforma da sentença, para absolvê-lo da imputação, ante a atipicidade da sua conduta, com fulcro no princípio da insignificância.
Na denúncia do Ministério Público, a dinâmica dos fatos foi diferente, pois o acusado desferiu um golpe contra a cabeça de sua companheira com um pedaço de madeira, motivo de grande gravidade que fez com que fosse condenado por lesão corporal.
Em seu voto, o relator do recurso, Des. Jairo Roberto de Quadros, disse que “a integridade física e psíquica da mulher nem de longe é insignificante para a tutela do Direito Penal, ao contrário, comporta proteção especial erigida pela Lei nº 11.340/2006, popularmente conhecida como Lei da Maria da Penha”.
O magistrado lembrou ainda o teor da livre=@docn=%27000001066%27" target="_blank" rel="noopener" style="box-sizing: border-box; color: rgb(33, 150, 243); background-color: transparent; cursor: pointer; -webkit-tap-highlight-color: transparent; text-decoration-line: none; outline: none !important;">Súmula 589 do STJ, que diz ser inaplicável o princípio da insignificância nos crimes ou contravenções penais praticados contra a mulher no âmbito das relações domésticas. “A jurisprudência deste Sodalício não destoa do entendimento da Corte da Cidadania”, disse Quadros.
Para o relator, não há argumentos para derrubar a sentença que condenou o réu por lesão corporal. “Por qualquer ângulo que se analise o caso posto sob análise, é de ser mantido o decreto desclassificatório, vez que calcado em provas reunidas no processo e coletados dentro de parâmetros legais”.
Com a decisão unânime da 3ª Câmara Criminal, o TJMS manteve o entendimento de que não se aplica bagatela em crimes contra a mulher, em âmbito familiar.
O processo tramitou em segredo de justiça.
Fonte: Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul