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TJES – Companhia aérea que cancelou voo deve indenizar idoso com doença degenerativa

O requerente relatou que não foi informado do motivo de cancelamento da viagem e só conseguiu realizar o voo na manhã do dia seguinte.

O juiz da 5° Vara Cível de Vitória condenou uma companhia de transporte aéreo a indenizar em R$ 8 mil um homem a título de danos morais. O passageiro, um idoso, afirmou ter comprado passagens de ida e volta com destino ao Rio de Janeiro, juntamente a sua família e foi surpreendido com o cancelamento, sem justificativa, de um de seus voos.

O autor narrou que chegou com uma hora de antecedência ao aeroporto para realizar o check-in da passagem de retorno a sua cidade, porém teve que esperar por quase 5 horas no aeroporto.

Durante a espera, o requerente foi informado pela empresa de que o embarque seria em outro portão, contudo não foi comunicado aos passageiros o motivo do atraso, sendo que vários outros aviões saíram com destino à cidade da parte autora.

Após ser informado do embarque e ter se acomodado no avião, o comandante da aeronave avisou aos embarcados que não seria possível realizar a decolagem devido ao horário estar avançado, logo, foi determinado que todos os passageiros descessem do transporte. O requerente, que viajava com a família, foi enviado a um hotel para passar a noite até que um novo voo pudesse ser realizado.

O idoso possui esclerose lateral amiotrófica, uma doença degenerativa que enfraquece os músculos do corpo, e devido o atraso ficou sem tomar seu medicamento durante um dia, visto que carregou apenas a quantidade exata do remédio no tempo em que esteve no Rio de Janeiro.

Em defesa, a parte requerida contestou as afirmações do autor, alegando que o atraso no voo aconteceu devido ao mau tempo do dia. Por isso, defende que não é de sua responsabilidade indenizar o requerente pelo acontecimento.

O magistrado entendeu que houve falha na prestação de serviço oferecido pela ré. De acordo com os autos, a companhia não comunicou o motivo de atraso e, posteriormente, houve o cancelamento da viagem, causando prejuízos físicos e psicológicos ao passageiro.

Processo: 0025082-40.2015.8.08.0024

Fonte: Tribunal de Justiça do Espírito Santo

Fonte: TJES

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