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Legislação não permite penhora de parte do salário de trabalhador para pagamento de custas processuais

Em decisão unânime, a Terceira Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) acolheu recurso de um trabalhador e determinou o desbloqueio de valores que  haviam sido penhorados da sua conta salário para pagamento de dívida trabalhista. De acordo com os desembargadores, nem a lei nem a jurisprudência permitem a penhora do salário para pagamento de custas processuais, que não têm caráter alimentar.

Diante da ausência do autor de uma reclamação à audiência inaugural, o juiz da 1ª Vara do Trabalho de Palmas (TO) determinou o arquivamento do feito e a condenação do trabalhador ao pagamento das custas judiciais, com base no artigo 844 (parágrafo 2º) da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Como o trabalhador não realizou o pagamento, o juízo determinou a penhora de valores da conta bancária do autor para quitação de dívida com a Justiça trabalhista.

Na sequência, ao analisar embargos opostos pelo trabalhador contra essa decisão, a magistrada reconheceu que se tratava de conta salário do autor, mas ressaltou que o crédito trabalhista merece proteção em razão de sua natureza salarial. Com esse fundamento, a magistrada determinou que fosse mantida a penhora de 30% do salário líquido do executado, com a liberação do valor restante que havia sido retido.

O trabalhador recorreu ao TRT-10, por meio de agravo de petição, apontando como fundamento a impenhorabilidade de salário para pagamento de dívida oriunda de custas processuais.

Em seu voto, o relator do caso na 3ª Turma, desembargador Ricardo Alencar Machado, lembrou que o artigo 833 do Código de Processo Civil (CPC) prevê a impenhorabilidade dos salários, mas salientou que tanto a legislação (parágrafo 2º do mesmo artigo 833) quanto a jurisprudência asseguram sua penhora parcial nos casos de execuções de créditos de natureza alimentar.

No caso dos autos, contudo, ressaltou o relator, a dívida executada diz respeito a custas processuais, aplicadas em razão da ausência injustificada do autor da reclamação à audiência inicial. “Não se trata, a meu ver, de crédito trabalhista típico – de caráter alimentar -, que possa ser enquadrado na exceção do parágrafo 2º do artigo 833 do CPC”, explicou o desembargador.

Com esse argumento, o relator votou pelo provimento do agravo de petição, determinando a liberação dos valores bloqueados da conta salário do trabalhador.

Cabe recurso contra a decisão.

(Mauro Burlamaqui)

Processo nº 0000100-46.2018.5.10.0801 (PJe

Fonte: TRT-10ª

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