Crimes sexuais pela internet: a violência contra a mulher entre o real e o virtual
Em 2013, quando duas jovens cometeram suicídio após descobrirem que imagens íntimas foram divulgadas pelas redes sociais e por meio de aplicativos como o WhatsApp, o Brasil ampliou a compreensão de que, no caso de crimes virtuais contra a mulher, o ambiente é digital, mas as consequências são reais.
A crescente percepção de que crimes e discriminações encontraram na rede um ambiente propício para a propagação massiva e o anonimato não parece, contudo, ter freado o número de casos de violência de gênero. Dados divulgados pela ONG SaferNet – que atua na defesa dos direitos humanos em ambientes virtuais – apontaram que as denúncias de crimes ligados à violência contra a mulher tiveram uma explosão no ano passado: em 2017, foram registradas 961 denúncias desse tipo, contra 16.717 em 2018 – um crescimento de 1.640%.
Os dados foram recolhidos pela Central Nacional de Denúncias de Crimes Cibernéticos, plataforma de denúncias de crimes na rede mantida pela SaferNet em parceira com instituições como o Ministério Público Federal.
Por meio da Central de Ajuda SaferNet – canal que permite a vítimas de crimes virtuais a busca de auxílio e orientação –, foram registrados, em 2018, 669 casos relacionados ao sexting ou sextorsão – crime em que o agressor usa imagens íntimas para chantagear a vítima. Nesses casos, 66% das vítimas são mulheres, e a maioria dos crimes tem relação com o vazamento de imagens em que elas estão sem roupa (conhecidas como “nudes”).
Ainda que a violência contra a mulher praticada em ambientes virtuais seja tema relativamente novo para os tribunais brasileiros, o Judiciário tem participado ativamente das repercussões cíveis e criminais dessa espécie de crime on-line, que ganhou novos parâmetros após a introdução de inovações legislativas, como a Lei 12.737/12 e o Marco Civil da Internet, em 2014.
Mais recentemente, em 2018, foi publicada a Lei 13.772/18, que alterou a Lei Maria da Penha para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual de caráter íntimo e privado.
No Superior Tribunal de Justiça (STJ), os casos julgados até o momento referem-se principalmente a indenizações cíveis pela exposição não autorizada de imagens íntimas na internet, processos penais sobre crimes cometidos em ambiente on-line e discussões sobre a competência para o julgamento de ofensas na rede virtual.
Imagens vazadas
Em 2017, a Quarta Turma fixou indenização de R$ 114 mil a uma mulher que teve imagens íntimas vazadas na internet após ter sido fotografada sem autorização durante ato sexual com o seu namorado.
Segundo a mulher, o casal estava em um quarto privado, disponibilizado aos frequentadores de uma festa em São Paulo. Apesar de o espaço ser reservado e protegido (inclusive por seguranças), os namorados foram surpreendidos por duas pessoas, que os fotografaram e fugiram. Dias depois, as fotos foram compartilhadas na internet.
Relator do recurso da mulher na turma, o ministro Luis Felipe Salomão destacou que, nas hipóteses de compartilhamento virtual de imagens íntimas, a repercussão na internet aumenta o sofrimento das vítimas, pois, ao contrário dos acusados – que costumam permanecer anônimos –, elas têm sua privacidade devassada.
No caso dos autos, Salomão apontou que a exposição das fotografias trouxe transtornos imensuráveis e injustificáveis à vítima, violando diretamente o seu direito à intimidade.
“Saliente-se que a conduta repreendida é aquilo que se conceituou sexting, forma cada vez mais frequente de violar a privacidade de uma pessoa, que reúne, em si, características de diferentes práticas ofensivas e criminosas. Envolve ciberbullying, por ofender moralmente e difamar as vítimas que têm suas imagens publicadas sem o consentimento e, ainda, estimula a pornografia infantil e a pedofilia em casos envolvendo menores”, afirmou o ministro ao fixar a indenização por danos morais.
Extorsão pela internet
Em 2017, o ministro Rogerio Schietti Cruz manteve a prisão preventiva de um jovem acusado de cometer crimes sexuais e extorsão contra mulheres e adolescentes pela internet. De acordo com os autos, ele utilizava redes sociais para compelir suas vítimas a enviar fotos e vídeos íntimos e depois exigia que elas lhe entregassem dinheiro e outros bens para não divulgar o conteúdo.
Ao analisar os argumentos da defesa no pedido de habeas corpus – como a primariedade, as condições socioeconômicas do réu e a residência fixa –, o ministro apontou evidências nos autos de que o acusado se aproveitou da vulnerabilidade das vítimas no ambiente virtual para exigir valores cada vez mais altos a cada ato de extorsão. Segundo a ação, as ameaças eram estendidas às famílias das vítimas.
Em relação ao argumento de que o acusado estaria trabalhando e teria condições socioeconômicas favoráveis, Schietti lembrou que os delitos dessa natureza são praticados independentemente dos aspectos pessoais e socioeconômicos do agente, já que estão “diretamente relacionados ao comportamento sexista, comumente do gênero masculino”.
De acordo com o ministro Schietti, impulsionados pela oportunidade do anonimato concedido pelo mundo virtual, que permite a criação de perfis falsos em redes sociais, esses indivíduos “praticam atos de exploração do corpo feminino, levados a extremos como a prática (virtual ou presencial) de atos libidinosos, para a satisfação da própria lascívia”.
Intimidações por aplicativo
Nas hipóteses de ameaças por meio de redes sociais, como o Facebook, e aplicativos, como o WhatsApp, o juízo competente para o julgamento de pedido de medidas protetivas é aquele de onde a vítima tomou conhecimento das intimidações, por ser este o local de consumação do crime previsto pelo artigo 147 do Código Penal.
Esse foi o entendimento da Terceira Seção ao fixar, em março de 2018, a competência da comarca de Naviraí (MS) para a análise de pedido de concessão de medidas protetivas em favor de mulher que teria recebido mensagens de texto com ameaças pelo WhatsApp e Facebook de pessoa residente em Curitiba.
Segundo os autos do Conflito de Competência 156.284, primeiro houve violência física contra a mulher na capital paranaense, com a consequente prisão do agressor. Após ter sido colocado em liberdade, o homem teria enviado mensagens ameaçadoras à mulher por meio das plataformas digitais.
Inicialmente, o juízo de Naviraí havia declinado de sua competência para a análise do caso porque o homem morava em Curitiba e da cidade partiram as supostas ameaças. Ao receber os autos, o juízo de Curitiba suscitou o conflito negativo de competência.
O ministro Ribeiro Dantas, relator do conflito, destacou que o artigo 70 do Código de Processo Penal estabelece que a competência será, em regra, determinada pelo lugar em que se consumar a infração. E o crime de ameaça, tipificado pelo artigo 147 do Código Penal, consuma-se no momento em que a vítima toma conhecimento da provocação.
“Independentemente do local em que praticadas as condutas de ameaça e da existência de fato anterior ocorrido na comarca de Curitiba, deve-se compreender a medida protetiva como tutela inibitória que prestigia a sua finalidade de prevenção de riscos para a mulher, frente à possibilidade de violência doméstica e familiar”, concluiu o ministro ao fixar como competente a comarca de Naviraí.
Ameaças via Facebook
Em outro conflito de competência, a Terceira Seção estabeleceu na Justiça Federal a atribuição de julgar um caso de ameaça em que o suposto criminoso, que vive nos Estados Unidos, teria utilizado o Facebook para intimidar uma mulher residente no Brasil.
Nos autos que deram origem ao conflito, a mulher pleiteou a fixação de medidas protetivas no âmbito da Justiça estadual em razão de supostas ameaças sofridas, por meio do Facebook, por homem com quem manteve relacionamento quando realizou intercâmbio nos Estados Unidos.
Ao analisar os autos, a Justiça estadual entendeu que competiria à Justiça Federal processar e julgar crimes previstos em convenção internacional quando o delito tiver início fora do país e resultado no Brasil, conforme o artigo 109 da Constituição Federal. Entretanto, a Justiça Federal de primeiro grau determinou a redistribuição dos autos à Justiça estadual por concluir, entre outros fundamentos, que as convenções internacionais tratadas nos autos não preveem nenhum tipo penal referente à violência doméstica.
Entre os tratados internacionais, estão a Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência Contra a Mulher e a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher.
Com base em entendimento do Supremo Tribunal Federal, a Terceira Seção concluiu que, embora as convenções firmadas pelo Brasil em temas ligados ao combate à violência contra a mulher não tipifiquem o crime de ameaça, a Lei Maria da Penha, que prevê a fixação de medidas protetivas, concretizou o dever assumido pelo país de proteção à mulher contra toda forma de violência.
“Ademais, no caso concreto é evidente a internacionalidade das ameaças que tiveram início nos EUA e, segundo relatado, tais ameaças foram feitas para a suposta vítima e seus amigos, por meio da rede social de grande alcance, qual seja, pelo Facebook”, afirmou o relator do conflito de competência, ministro Joel Ilan Paciornik.
Os números de alguns processos não são divulgados em razão de segredo judicial.