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Companhia aérea é condenada por mudar horário de voo

Consumidor receberá cerca de R$ 12 mil por danos morais e materiais

A TAM Linhas Aéreas S.A. deverá indenizar um consumidor em R$ 8,5 mil por danos morais e cerca de R$ 3 mil por danos materiais, por ter mudado o horário de um voo. A decisão é da 14ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), que reformou parcialmente sentença da Comarca de Belo Horizonte.

O autor da ação narrou nos autos que comprou passagens aéreas da capital mineira para Manaus, com ida em 13 de novembro de 2015 e retorno no dia 22 do mesmo mês. Informou que, no dia de seu retorno, já no aeroporto, foi surpreendido com a informação de que havia perdido o voo, que tinha sido antecipado para dois dias antes.

De acordo com o consumidor, ele precisou adquirir outra passagem para retornar a Belo Horizonte. Na Justiça, pediu o ressarcimento em dobro pelo gasto com essa compra e indenização pelos danos morais suportados em função do ocorrido.

Em 1ª Instância, a TAM foi condenada a ressarcir o cliente em dobro pela compra da passagem de volta, e a indenizá-lo em R$ 8,5mil por danos morais. Foi condenada ainda a pagar, em favor do consumidor, multa de R$ 10 mil, por descumprir a obrigação de apresentar as gravações de ligações telefônicas entre as partes.

A ré, em sua defesa, alegou que a alteração do voo se deu em razão de problemas operacionais no aeroporto, o que atrasou o embarque, e que o passageiro foi comunicado previamente sobre a alteração.

Entre outros pontos, a empresa alegou que a mudança decorreu de fator inesperado e imprevisto e que prestou toda a assistência ao consumidor. Assim, sustentou não caber a ela o dever de indenizá-lo.

No recurso, a TAM defendeu ainda não ser cabível o pagamento de multa pela não apresentação das gravações das ligações solicitadas pelo consumidor. E pediu a redução do valor da indenização por dano moral.

Falha no serviço

Ao analisar os autos, o relator, desembargador Marco Aurelio Ferenzini, observou inicialmente que, tendo em vista o Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do transportador é objetiva, devendo reparar dados que causar pela falha na prestação de serviços.

O relator verificou que a companhia aérea sustentou que a mudança de voo tinha sido necessária por problemas operacionais no aeroporto e que teria comunicado o fato ao consumidor, com a antecedência mínima de 72 horas. Contudo, não provou nos autos essas alegações.

“Diante de tal cenário, a falha na prestação do serviço é evidente, devendo a ré responder pelos danos causados aos autores”, disse o relator, que julgou adequado o valor de R$ 8,5 mil fixado pela sentença.

Em relação aos danos materiais, verificou que o recurso da TAM não tocou nesse ponto, motivo pela qual a questão não foi apreciada pelo relator. Quanto à multa referente à juntada de gravações, isentou a TAM desse pagamento, indicando não ser cabível no caso de exibição de documentos.

Os desembargadores Valdez Leite Machado e Evangelina Castilho Duarte votaram de acordo com o relator.

Confira o acórdão.

Fonte: TJMG

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