Boleto bancário poderá ser utilizado para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal
A Instrução Normativa nº 36/2012, que regulamenta na Justiça do Trabalho o acolhimento e o levantamento de depósitos judiciais, teve algumas alterações.
A principal mudança veio com o Ato SEGJUD.GP nº 313/2019, que acrescentou à referida instrução o art. 2º-A, com a seguinte redação: “O boleto bancário, desde que contenha as informações que permitam a identificação do depósito, acompanhado do respectivo comprovante de pagamento, constitui meio hábil para demonstrar a realização dos depósitos judicial e recursal.
A medida se deve, entre outros motivos, ao fato de que, em alguns casos, a “Guia para Depósito Judicial Trabalhista – Acolhimento do Depósito” somente pode ser obtida nas páginas do Banco do Brasil ou da Caixa Econômica Federal na internet a partir do primeiro dia útil subsequente ao da efetivação do depósito, circunstância que poderá inviabilizar a comprovação do depósito no prazo recursal.
Para saber mais, confira aqui a íntegra do Ato SEGJUD.GP nº 313, de 16 de agosto de 2019.