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Valor da causa em rescisória deve ser o proveito econômico total, não o benefício parcial do autor

O fator preponderante para a fixação do valor da causa em uma ação rescisória é o proveito econômico que resultaria de sua procedência, o qual pode ser aferido a partir do pedido formulado, não importando se quem a ajuizou seria beneficiado apenas com uma parte do valor total.

Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) deu provimento a um recurso e julgou procedente o incidente de impugnação do valor da causa na rescisória, reconhecendo que o proveito econômico para fins de estipulação desse valor deve ser o valor perseguido na ação originária, corrigido monetariamente.

A rescisória foi proposta pela advogada de um banco que atuou na execução de uma dívida de R$ 2,2 milhões, durante a qual houve a penhora de um apartamento dos devedores – que, entretanto, estava sendo penhorado em outro processo. O credor no outro processo ingressou como terceiro interessado na ação executiva do banco e conseguiu que a Justiça reconhecesse a prescrição, inviabilizando a cobrança da dívida de R$ 2,2 milhões.

Valor des​toante

Ao ajuizar a ação rescisória contra o acórdão que havia declarado a prescrição, pretendendo com isso fazer prosseguir a execução e conseguir seus honorários, a advogada atribuiu à causa o valor de R$ 10 mil.

O terceiro apresentou impugnação, alegando que o valor da causa na rescisória deveria corresponder ao valor da ação originária. O Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS), porém, fixou o valor da causa na rescisória em R$ 14,4 mil, correspondente aos honorários que seriam devidos à advogada caso a execução tivesse êxito.

No recurso ao STJ, o terceiro interessado afirmou que a advogada atribuiu um valor destoante do valor originário da causa, e que o proveito econômico a ser tomado como referência deveria ser, no mínimo, o valor do imóvel penhorado na execução, que foi arrematado por R$ 240 mil.

Expressão econ​ômica

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi, relatora, lembrou que o processamento de uma ação rescisória exige que seu autor deposite 5% do valor da causa.

Segundo ela, não se deve considerar na solução da controvérsia apenas o benefício econômico que a advogada obteria a título de honorários, pois, se a rescisória fosse julgada procedente, com a efetiva rescisão do acórdão que pronunciou a prescrição, tal fato implicaria a retomada da ação de execução do banco, "alcançando expressão econômica muito superior à indicada".

A ministra afirmou que, para a jurisprudência do tribunal, o valor da causa de uma rescisória deve corresponder ao valor corrigido da causa originária, salvo se o proveito econômico pretendido com a rescisão for discrepante daquele valor – caso em que este último prevalecerá.

"O proveito econômico a ser considerado para fins de estipulação do valor da causa atribuível à ação rescisória não é aquele que aproveitaria à própria parte que pleiteia a rescisão do julgado. Deve-se levar em consideração o que a própria rescisão do julgado implicaria, monetariamente, a todas as partes envolvidas na ação originária", argumentou a relatora.

Em decisão unânime, a Terceira Turma reformou o acórdão do TJMS e julgou procedente a impugnação ao valor da causa, estabelecendo que esse valor, na rescisória, deve corresponder aos R$ 2,2 milhões da execução, devidamente atualizados.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1811781
 
Fonte: Noticías do STJ.

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