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Acusado de participar de assalto a bancos em Araçatuba (SP) permanece preso

Para evitar indevida supressão de instância, o presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ministro Humberto Martins, indeferiu habeas corpus que buscava a revogação da prisão preventiva de um dos acusados de integrar a organização criminosa responsável por roubos a agências bancárias em Araçatuba (SP), em agosto do ano passado.  

Para praticar os crimes, o grupo usou armas de grosso calibre, espalhou explosivos pela cidade e utilizou pessoas como escudo humano. Na fuga, duas pessoas inocentes foram mortas.​​​​​​​​​

De acordo com os autos, o acusado seria responsável por fornecer veículos para a execução do assalto. Em primeiro grau, o pedido de revogação da prisão preventiva foi negado em razão do caráter audacioso e violento da ação criminosa, além do alto poder econômico demonstrado pela organização.

A decisão de primeira instância foi mantida em caráter liminar pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região, que mencionou o apoio logístico supostamente prestado pelo acusado aos executores do crime. O mérito do habeas corpus impetrado na corte regional ainda não foi julgado.

Prisão não foi decretada em flagrante ilegalidade

No pedido de habeas corpus, a defesa argumentou que não haveria motivo para a decretação da prisão preventiva, e que as instâncias de origem não demonstraram o caráter imprescindível da medida. A defesa também apontou a possibilidade da adoção de medidas restritivas mais brandas, como a utilização de tornozeleira eletrônica.  

O ministro Humberto Martins destacou que a jurisprudência do STJ está firmada no sentido de que não cabe habeas corpus contra o indeferimento de liminar na instância anterior, salvo em caso de flagrante ilegalidade. Ele apontou que, no mesmo sentido, é a Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal.

"No caso, não visualizo, em juízo sumário, manifesta ilegalidade que autorize o afastamento da aplicação do mencionado verbete", concluiu o ministro ao indeferir o habeas corpus.

Leia a decisão no HC 716.895.

 
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): HC 716895
Fonte: Notícias do STJ.

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