A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou que, na ausência de previsão legal específica, prescreve em dez anos a ação contra a incorporadora para a cobrança da multa do artigo 35, parágrafo 5º, da Lei 4.591/1964 – sanção aplicável nas hipóteses de falta de registro da incorporação imobiliária em cartório.
Em razão da inexistência de provas de autoria, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) anulou um veredito condenatório do tribunal do júri e determinou que a ré seja submetida a novo julgamento. Segundo o relator do recurso especial, ministro Ribeiro Dantas – cujo voto foi seguido de forma unânime pela turma –, as provas apontadas pelo Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE) para rejeitar a apelação da defesa e manter a condenação mostram apenas que a acusada teria um motivo, mas não que tenha cometido o crime.
As custas podem ser cobradas pelo serviço público efetivamente prestado ou colocado à disposição do contribuinte e, em caso de duplo ajuizamento, elas são devidas em ambos os processos, independentemente de citação da parte contrária.