A Companhia Iguaçu de Café Solúvel não conseguiu reverter decisão que a considerou culpada pelo vazamento de documento em rede social na Internet, contendo dados de salário e informações funcionais de trabalhador. A empresa foi condenada a indenizá-lo por dano moral, ante a excessiva exposição, sobretudo pela referência de que seria demitido.
A 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais decidiu negar provimento ao Recurso Inominado n° 0600240-95.2015.8.01.0070 apresentado pelo Estado do Acre, que deve indenizar por danos morais L.C.B. em R$ 2 mil, por ter sido agredido por seus colegas em escola pública.
O ministro do Superior Tribunal de Justiça (STJ) Napoleão Nunes Maia Filho admitiu o processamento de reclamação contra decisão da 3ª Turma Recursal do Rio de Janeiro, por constatar aparente divergência entre a jurisprudência do STJ e o acórdão proferido em relação à fixação da data inicial da concessão de benefício previdenciário por incapacidade.