Um fotógrafo, reconhecido mundialmente pelo seu trabalho, que teve suas obras reproduzidas e comercializadas sem autorização em plataforma digital, deve ser indenizado em R$ 50 mil reais, a título de danos morais, por loja online de venda de posters. Segundo a decisão do juiz da 3ª Vara Cível de Vitória, a ré também deverá indenizar o autor da ação pelos danos materiais causados em razão da violação do direito autoral.
Com o entendimento de que o depósito em Juízo do valor cobrado não é suficiente para que seja considerado quitado o débito e julgado extinta a execução fiscal, a 8ª Turma do TRF 1ª Região deu provimento ao recurso do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (IBAMA) contra sentença que extinguiu o processo, em virtude de pagamento. Em seu recurso, o IBAMA sustentou que, embora a parte executada tenha depositado judicialmente os valores devidos, não foi intimada para verificar a suficiência do depósito.
A 6ª Câmara Civil do TJ confirmou sentença que condenou, solidariamente, financiadora de crédito e empresa de colchões a indenizar por danos morais, no valor de R$ 12 mil, casal de idosos vítima da chamada “venda agressiva”: apesar dos consumidores terem negado mais de uma vez interesse na aquisição de colchão, o vendedor se aproveitou da vulnerabilidade deles para vender o produto.